Desde 01 de outubro já é permitido efetuar os registos de comunicação prévia das Queimas de Sobrantes.
Vimos pelo presente informar e em cumprimento com o artigo 28.º n.º 2 Decreto-Lei n.º 14/2019, que apesar de nos encontrarmos fora do período crítico de risco de incêndio não seja de níveis muito elevados ou máximos, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigência fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a comunicação prévia à autarquia local.
As Queimadas (uso do fogo para eliminação da vegetação sem corte e amontoar) obriga a presença de equipa de bombeiros e a autorização por parte da Câmara Municipal.
Para mais informações, consulte aqui o site do ICNF – QUEIMAS E QUEIMADAS